Art. 1º – Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos necessários ao funcionamento e administração da COOPEGO e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que a compõem, de acordo com o seu Estatuto, vinculando a todos os cooperados.
Art. 2º – A Diretoria poderá utilizar os documentos abaixo, para regular processos e procedimentos:
a) Resoluções;
b) Instruções.
§ 1º – Esses documentos são do uso exclusivo da COOPEGO, sendo vedada sua divulgação externa, exceto se autorizado pela Diretoria;
§ 2º – Qualquer Cooperado pode ter acesso a este Regimento Interno, bem como a qualquer Resolução e Instrução e seu correspondente registro de análise ou discussão.
Art. 3º – As resoluções são documentos assinados pelo Diretor Presidente, após decisão da Diretoria, e quando for necessário ouvido o Conselho Fiscal, onde são especificadas as ordens da Diretoria em relação à COOPEGO.
Parágrafo único – São tratados através de Resoluções os seguintes assuntos:
a) Fixação das despesas de administração dentro do orçamento anual;
b) Fixação da taxa de administração dos contratos;
c) Fixação da taxa de administração a ser paga pelo cooperado;
d) Contratação de serviço especializado;
e) Definição de Banco para realizar as operações financeiras da COOPEGO;
f) Convocação de Assembléia Geral;
g) Julgamento de recursos contra decisões disciplinares;
h) Admissão, demissão ou exclusão do cooperado;
i) Aquisição e alienação de bens imóveis e patrimoniais com expressa autorização da Assembléia Geral;
j) Criação de Comitês, Comissões, Órgãos Assessores e Grupos Seccionais;
k) Remanejamento de atribuições dos cargos da Diretoria, desde que tais atribuições constem expressamente no Estatuto Social;
l) Designação de profissionais que executarão serviços contratados;
m) O gestor para os contratos de prestação de serviços firmados entre a COOPEGO e empresas ou entidade, é o Diretor de Recursos Médicos hospitalares;
n) Alteração de qualquer artigo, parágrafo ou inciso deste Regimento Interno, desde que para sua estrita adaptação a possíveis modificações no Estatuto Social, aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 4º – As instruções são documentos assinados por um Diretor, responsável pela área da COOPEGO envolvida, e elaborados com o propósito de estabelecer quais os órgãos ou agentes responsáveis pela execução dos serviços, das operações dos contratos, seus prazos para cumprimento, detalhando a execução desses serviços.
§ 1º – Todas as Instruções deverão ser numeradas em ordem cronológica de aprovação, padronizadamente elaboradas.
§ 2º – São especificados através de Instruções, entre outros os seguintes assuntos:
a) Definição das atribuições de cada órgão da COOPEGO e seus elementos constitutivos;
b) Funcionamento de cada órgão da COOPERATIVA e da Assembléia Geral;
c) Níveis e padrões de Qualidade;
d) Procedimento para elaboração de Programas, Planos e Orçamento;
e) Rotina para detalhar os serviços de caráter permanente de cada órgão da COOPEGO;
f) Rotina para detalhar o serviço de caráter transitório, sendo sua validade condicionada ao período ou cumprimento para o qual foi concebida.
§ 3º – São descritos nas Instruções, entre outros, os seguintes assuntos:
a) Procedimentos para convocação de Assembléia Geral;
b) Preenchimento de Ata de Assembléia Geral;
c) Procedimentos para preparar o Balanço do exercício;
d) Procedimentos para admissão de cooperado;
e) Preenchimento da Ficha de Matrícula;
f) Regras para acompanhamento e aceitação de serviço contratado
ADMISSÃO DE COOPERADOS
Art. 5º – Para associar-se, o interessado deverá ter capacidade plena, preencher a respectiva proposta de admissão fornecida pela COOPEGO.
Art. 6º – Cabe à Diretoria decidir sobre o ingresso do candidato, examinando o seu currículo e as oportunidades do mercado, levando-se em conta:
a) A demanda para prestação de serviços pelo candidato;
b) A disponibilidade de outros cooperados para a execução dos serviços demandados;
c) Comprometimento do candidato quanto aos preços dos serviços praticados pela COOPEGO.
§ 1º – Todo interessado, caso não tenha conhecimento da doutrina e dos princípios cooperativistas, deverá frequentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela COOPEGO ou outra entidade.
§ 2º – Concluído o curso, a Diretoria analisará a proposta de admissão e se manifestará a respeito, inclusive quanto à quantidade e as condições de pagamento das quotas do capital social da COOPEGO que o candidato pretenda subscrever, dentro dos limites e normas estabelecidos no Estatuto Social.
§ 3º – Tendo subscrito as quotas do capital, na forma aprovada segundo o estatuto social, o candidato assinará, juntamente com o presidente da COOPEGO, a ficha de Matrícula.
§ 4º – Cumpridas essas formalidades, o cooperado admitido na COOPEGO, adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes a Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria.
Art. 7º – Para associar-se o interessado deverá:
1. Providenciar os seguintes documentos:
a) Uma foto 3 x 4 (recente);
b) Cópia autenticada da Cédula de Identidade (RG ou equivalente);
c) Cópia autenticada do Registro Profissional do CREMEC;
d) Cópia de documento comprobatório de sua inscrição, na condição de contribuinte individual, junto à Previdência Social, ou declaração da empresa onde mantém Contrato de Trabalho regido pela CLT de que já contribui, como empregado, pelo teto máximo determinado pelo Instituto Nacional da Previdência Social;
e) Cópia autenticada de sua inscrição na Prefeitura de seu domicílio, como prestador de serviços autônomo (ISS);
f) Cópia autenticada de seu Certificado de Pessoa Física (CPF);
g) Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia (TEGO) ou Certificado de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, Título de Especialista em Mastologia ou Certificado de Residência Médica em Mastologia, Título de Especialista em Patologia ou Certificado de Residência Médica em Patologia, Título de Especialista em Cancerologia ou Certificado de Residência Médica em Cancerologia. Os Certificados de Residência Médica acima descritos deverão ter o reconhecimento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e os Títulos de Especialista deverão ser emitidos pela sociedade da especialidade e reconhecidos pela Associação Médica Brasileira (AMB).
Art. 8º – São associados fundadores da cooperativa os cooperados que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição.
Art. 9º – Todos os membros integrantes da cooperativa cultivarão, entre si e com os clientes, os seguintes valores:
a) Criatividade no desenvolvimento da inteligência individual e coletiva;
b) Responsabilidade profissional;
c) Atendimento honesto;
d) Cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade;
e) Transparência nos procedimentos;
f) Zelo pelo bem-estar de todos os que operam com a COOPEGO.
Art. 10 – O cooperado será esclarecido sobre os serviços contratados a serem executados, bem como sobre suas condições e, acatando-os, será orientado a:
a) Executar seu trabalho dentro do que foi pactuado com a empresa ou entidade contratante, eximindo-se da execução de procedimentos médicos não pactuados com a COOPEGO;
b) Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, mesmo que haja contrato de seguro por parte da COOPEGO e/ou do contratante.
§ 1º – O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual pode, a critério exclusivo da Diretoria, implicar na eliminação do cooperado;
§ 2º – O cooperado eliminado terá a restituição de suas cotas, findo o exercício fiscal do ano de seu desligamento.
Art. 11 – É vedado ao cooperado:
a) Utilizar-se do nome da COOPEGO ou do contratante para mercantilizar em benefício próprio ou de terceiros;
b) Levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços da COOPEGO;
c) Falar em nome da COOPEGO, ou ainda, interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos vigentes ou futuros;
d) Denegrir a imagem da COOPEGO ou de quaisquer de seus membros.
e) Participar de outras cooperativas que exerçam multi-atividades ou multiespecialidades envolvendo a especialidade de ginecologia e obstetrícia.
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADO.
Art. 12 – A cópia autenticada da decisão da demissão, eliminação ou exclusão do cooperado será remetida pela COOPEGO, assinada pelo Diretor Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
Parágrafo único – O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.
Art. 13 – O ato de exclusão do cooperante será efetivado por decisão da Diretoria, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram.
DOS NÚCLEOS DE TRABALHO
Art. 14 – A COOPEGO poderá constituir, quando necessário ou conveniente para organização do seu quadro social, núcleos de trabalho específicos baseados em contrato, local de trabalho ou outras segmentações.
§ 1º – Os núcleos de trabalho deverão, de maneira ordenada e estruturada, manifestar e encaminhar suas opiniões, necessidades e expectativas comuns, para que sejam tomadas em consonância com os interesses coletivos.
§ 2º – Os núcleos de trabalho terão como responsável pelo monitoramento de suas necessidades e manifestações o Diretor de Recursos Médicos Hospitalares da COOPEGO
Art. 15 – Os contratos efetuados entre a COOPEGO e as empresas ou entidades contratantes, serão administrados pela Diretoria, de forma individualizada, sendo sua gestão designada através de Resolução, assinada pelo Diretor Presidente.
a) A Diretoria é responsável por estabelecer, para cada contrato, o número de cooperados e as condições demandadas, o Gestor do Contrato, bem como a remuneração dos envolvidos;
b) A distribuição dos trabalhos entre os cooperados se dará pela oportunidade igualitária, respeitando o perfil demandado para o exercício das tarefas ou das atividades;
c) O contrato será firmado entre a COOPEGO e a empresa ou entidade contratante;
d) Cada cooperado é responsável pelo seu desempenho e produtividade, podendo e devendo buscar orientações junto ao Gestor do Contrato, sempre que julgar necessário.
§ 1º – É da competência da Diretoria levantar custos e necessidades de equipamentos e materiais para cada Contrato.
§ 2º – A Diretoria definirá a taxa de administração por Contrato, bem como a remuneração dos envolvidos e o preço final.
§ 3º – Antes do início dos trabalhos, o cooperado participante do contrato estará ciente das atividades que desenvolverá e do valor que receberá.
Art. 16 – Os valores, gerados pela execução dos contratos, serão recebidos pela COOPEGO e por ela repassados aos cooperados, descontados a taxa de administração, os fundos aprovados pela Assembléia Geral e os tributos legais.
Art. 17 – A periodicidade de recebimento por parte dos cooperados será definida pela Diretoria, podendo variar de acordo com o Contrato e/ou equipes de trabalho.
§ 1º – Sempre que o cooperado deixar de executar corretamente sua tarefa, ou trouxer prejuízo de qualquer natureza ao contrato, ele responderá integralmente pelo prejuízo;
§ 2º – A Diretoria pode escalar outros cooperados para a realização dos trabalhos de que trata o parágrafo anterior e sustar o pagamento do cooperado, cujo trabalho foi recusado.
Art. 18 – No caso de acidentes materiais que venham a causar ônus ao Contrato, o valor do dano deverá ser ressarcido pelo cooperado causador do mesmo, em dinheiro ou trabalho, a critério da Diretoria, desde que seja provado o mal uso do equipamento.
§ Único – A COOPEGO não tem responsabilidade sobre acidentes pessoais ocorridos fora do ambiente de trabalho ou não vinculados ao Contrato, que venham a ocorrer com os cooperados, nem por dias de trabalho perdidos pelo acidentado;
Art. 19 – O fornecimento de equipamentos poderá ser custeado:
a) Pela COOPEGO, sempre que tal fato contribua para os resultados do contrato; ao término do trabalho, o cooperado deverá devolvê-los em perfeitas condições e caso ocorra extravios ou impossibilidade de uso, o associado terá que ressarcir à COOPEGO o valor do bem;
b) Pelo associado; ao término dos trabalhos o associado poderá levá-los consigo;
c) Pelo contratante, quando o contrato assim o estabelecer; ao término do trabalho, o cooperado deverá devolvê-los em condições de uso ao contratante; caso contrário, o mesmo terá que ressarcir o valor do equipamento inutilizado, ou o preço da restauração.
§ 1º – Em qualquer situação, o responsável pelo uso de equipamento é o cooperado, que responde pelos danos ocasionados pelo uso indevido do equipamento.
§ 2º – Caso o cooperado se recuse a utilizar os equipamentos de proteção, exigidos pela
legislação ou por determinação da COOPEGO, esta poderá eliminá-lo do quadro social.
§ 3º – Os gestores de contratos podem atuar simultaneamente como profissionais autônomos, prestando serviços aos contratantes.
Art. 20 – Nos Contratos específicos de plantões médicos, a COOPEGO adotará os seguintes procedimentos:
a) A distribuição do trabalho se dará, preferencialmente, por sorteio entre todos os cooperados que tenham apresentado sua ficha de disponibilidade para o trabalho, sendo a indicação fora desse critério, reservado para suprir vagas surgidas por força maior;
b) O cooperado que por justificativa legal não comparecer ao plantão previamente acordado, deverá apresentar a cooperativa, documento comprobatório de sua justificativa.
c) O cooperado que, sem justificativa aceita pela Diretoria por maioria de votos, faltar a plantões para os quais foi antecipadamente comunicado de sua designação, poderá sofrer penalidades:
§ 1º – O médico cooperado que não comparecer a 01 plantão previamente acordado será retirado de todas as escalas de plantões por 2 meses.
§ 2º – O médico cooperado que não comparecer a 2 plantões previamente acordados, no período de 12 meses, será retirado de todas as escalas de plantões por 3 meses.
§ 3º – O médico cooperado que não comparecer a 3 plantões previamente acordados, no período de 12 meses, será retirado de todas as escalas de plantões por 6 meses.
§ 4º – O médico cooperado que não comparecer a 4 plantões previamente acordados, no período de 12 meses, será retirado de todas as atividades da COOPEGO por mais 6 meses.
d) O comportamento do cooperado na execução de seus plantões deverá ocorrer de forma a atender aos ditames éticos e profissionais de acordo com as normas institucionais e protocolos de serviços, sob pena de exclusão, caso haja, por parte do contratante ou de paciente em atendimento, denúncia de mau desempenho no trabalho, após a
devida apuração do fato pela Comissão de Ética Médica;
e) Primando pelo bom nome da COOPEGO e da própria classe dos médicos toco ginecologistas, o cooperado deverá apresentar-se aos plantões pontualmente e com sobriedade no vestir e no comportamento;
f) A COOPEGO, a critério da Diretoria, poderá determinar ao gestor do Contrato acompanhamento “in loco” e sem prévio aviso dos trabalhos executados nos plantões;
Art. 21 – Nos Contratos específicos com Planos de Saúde, em relação aos diversos procedimentos contratados, a COOPEGO adotará os seguintes procedimentos:
a) Em caso de glosa de qualquer procedimento médico, o cooperado será instado a fornecer à COOPEGO as justificativas para o procedimento motivo da glosa e, aceitas pela Diretoria suas razões, serão as mesmas discutidas com o Plano de Saúde, assumindo a COOPEGO posição favorável ao cooperado, exigindo do contratante o cumprimento do pagamento glosado;
b) Sendo sem consistência a justificativa apresentada pelo cooperado, quando de glosa feita pelo Plano de Saúde contratado, a COOPEGO acatará a decisão do contratante e advertirá o cooperado sobre o procedimento indevido adotado, analisado pela Comissão de Ética Médica;
c) Havendo, por parte dos Planos de Saúde contratados, glosas em percentual não aceitável em relação aos procedimentos médicos mensalmente apurados, a COOPEGO cientificará o Plano de Saúde sobre sua não aceitação das glosas e, persistindo a posição do contratante, poderá, inclusive romper o contrato amigável ou judicialmente, conforme o caso.
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 22 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Diretor da COOPEGO, sendo que o Presidente poderá convidar a participar da Mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.
§ 1° – Na ausência do Diretor encarregado, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;
§ 2° – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a Mesa os principais interessados na sua convocação.
§ 3° – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata sumária, lavrada no livro próprio, que deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros da Diretoria e Conselho Fiscal presentes e ainda por tantos quantos queiram fazê-lo, de modo que, ao final, constem, no mínimo, dez assinaturas.
Art. 23 – Na Assembléia Geral Ordinária, quando forem discutidos o Balanço e a Prestação de Contas, o Presidente da COOPEGO, solicitará ao plenário, logo após a leitura do Relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1° – Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os ocupantes de cargos sociais presentes deixarão a Mesa, mas permanecerão no recinto, à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
§ 2° – O coordenador indicado escolherá entre os cooperados um secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo secretário da Assembléia;
§ 3º – Para a votação de qualquer assunto na Assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser mais bem esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
DO “QUORUM” PARA INSTALAÇÃO
Art. 24 – Para efeito de verificação de “quorum” o número de cooperados presentes em cada convocação se faz por:
§ 1° – Assembleia Geral Presencial: assinaturas, seguidas aos respectivos números de matrículas, apostas no Livro de Presença.
§ 2° – Assembleia Geral Virtual: lista de e-mails dos cooperados registrados na plataforma virtual, durante a reunião.
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 25 – Dos Editais de Convocação das Assembleias Gerais, deverão constar, obrigatoriamente:
a) A denominação completa da COOPEGO, o número no CNPJ/MF, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso”;
b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o endereço, físico ou virtual, de sua realização o qual, salvo por motivo justificado, será sempre o local da Sede Social ou plataforma virtual da cooperativa.
c) A seqüência ordinal das convocações;
d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) O número de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum”, de instalação;
f) A data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1° – No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, por 05 (cinco) signatários do documento que a solicitou;
§ 2° – Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais frequentadas pelos cooperados, publicados em jornal de circulação estadual e comunicados por circulares através de mala direta, e-mail ou lista de transmissão em aplicativos de mensagem instantâneas a cada um dos cooperados.
Art. 26 – O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as circulares expedidas a partir da data da publicação.
Art. 27 – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas em Assembléia Geral Ordinária até a data em que os mandatos se findam.
§ 1° – O sufrágio é direto e o voto é secreto utilizando-se uma cédula única, mas, em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição da Diretoria será adotado, para esta, o sistema de aclamação.
§ 2° – Será instituído o Comitê Eleitoral composto de 01 (um ) cooperado indicado pela diretoria, 01 (um) cooperado indicado pelo conselho fiscal, e 03 (três) outros cooperados, escolhidos por sorteio, desde que não participem das chapas concorrentes com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo e disposições estatutárias sobre a matéria.
Art. 28 – Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 29 – Nas eleições para os cargos de Diretoria, os candidatos serão apresentados por chapas contendo os seus nomes, designadamente para cada cargo e para o Conselho Fiscal, os candidatos serão apresentados individualmente.
Art. 30 – Somente poderão concorrer às eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive na condição de suplente, os candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo da COOPEGO há pelo menos 12 meses da data de convocação da Assembléia Geral em que ocorrerá a eleição e não se encontrem enquadrados em qualquer dispositivo estatutário que vede sua candidatura.
Parágrafo único – Um mesmo cooperado não pode subscrever pedido de registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar em mais de um órgão social eletivo.
Art. 31 – A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria e dos candidatos ao Conselho e Fiscal far-se-á ate 06 (seis) dias antes da realização da Assembléia Geral.
§ 1° – Formalizado o registro, não será admitida a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo, o substituto, apresentar documentação pessoal necessária até 05 (cinco) dias a contar da data de realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro.
§ 2° – No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa, a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.
Art. 32 – As inscrições, das chapas para a Diretoria e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-ão na sede da COOPEGO nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim o “Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos”.
Art. 33 – No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser apresentados:
a) Pedido de registro de chapas da Diretoria e de candidatos do Conselho Fiscal, assinado no mínimo por 05 (cinco) cooperados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito, com firma reconhecida em Cartório, neste sentido;
b) No caso de chapa concorrente à Diretoria, relação nominal dos candidatos, com respectivo número de inscrição constante no Livro de Matrícula da COOPEGO e designados os respectivos cargos;
c) Declaração do candidato de que não é pessoa impedida por Lei ou que esteja condenada à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do Artigo 51 da Lei n.º 5.764/71;
d) Declaração de que não é parente, até o segundo grau em linha reta ou colateral, de quaisquer dos outros candidatos aos órgãos sociais da COOPEGO;
e) Indicação de 01 (um) cooperado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual é impedido do concorrer a cargos eletivos na respectiva eleição;
f) Declaração de bens dos candidatos.
Parágrafo único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 34 – Não poderão fazer parte do Comitê Eleitoral, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.
Art. 35: Os candidatos, após homologação das suas candidaturas pelo Comitê Eleitoral, terão direito a usar os canais de comunicação da cooperativa com os cooperados para divulgação de suas propostas e plataformas de gestão.
Art. 36 – O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e faça a proclamação dos eleitos.
§ 1º – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos, com a qualificação completa, constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2º – Os eleitos para suprirem vacância na Diretoria ou no Conselho Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3° – A apuração dos votos será feita por uma comissão de 03 (três) cooperados escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no Artigo 37.
§ 4° – A posse ocorrerá sempre no mesmo dia da eleição, depois de encerrada a ordem do dia, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria.
Art. 37 – Será proclamada vencedora a chapa da Diretoria e os candidatos do Conselho Fiscal que alcançarem a maioria simples dos votos dos cooperados presentes na Assembléia.
§ 1° – Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, será realizado imediatamente um segundo, ao qual concorrerão as chapas e candidatos empatados e somente poderão votar os cooperados que tiverem participado do primeiro.
§ 2° – Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar com o candidato à Presidência que possuir a inscrição mais antiga no Livro de Matrícula;
§ 3° – Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais será eleito aquele que possuir a inscrição mais antiga no Livro de Matrícula.
Art. 38 – Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a mesma, será considerado vago o respectivo cargo, para efeito de preenchimento.
Art. 39 – Compete ao Presidente:
a) Representar a COOPEGO ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele dentro dos seus poderes legais e estatutários;
b) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral;
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;
c) Convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
d) Supervisionar as atividades da COOPEGO;
e) Verificar constantemente o saldo do caixa, em conjunto com outro Diretor conforme determinado em dispositivo estatutário;
f) Elaborar o plano anual de atividades da COOPEGO;
g) Assinar conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e na ausência deste
com o Diretor de Recursos Médicos Hospitalares, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários;
h) Coordenar e controlar a execução das diretrizes normas e planos estabelecidos pela Diretoria;
i) Designar a outro Diretor, atribuições não especificadas no Estatuto Social;
j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e da própria Diretoria;
k) Cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento Interno, Resoluções e Instruções que a este se incorporarão, independentemente de transcrição;
l) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, do Estatuto Social e deste Regimento Interno.
Art. 40 – Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
a) Assinar conjuntamente com o Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários;
b) Controlar ou fazer controlar o saldo bancário da COOPEGO;
c) Controlar o saldo de caixa, em conjunto com o Presidente;
d) Manter um controle rigoroso de todos os repasses financeiros aos cooperados;
e) Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pela Diretoria e pelo Regimento Interno da COOPEGO;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e da própria Diretoria;
g) Comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;
h) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto Social e deste Regimento Interno.
i) Dirigir os serviços contábeis, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria, providenciando para que os demonstrativos mensais, balancetes e balanços, sempre assinados pelo contabilista da COOPEGO, sejam apresentados à Diretoria e ao Conselho Fiscal no devido tempo;
j) Assinar as contas, balancetes, juntamente com o Diretor Presidente;
k) Organizar ou fazer organizar, como assessoramento ao contabilista, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja em dias;
l) Determinar e coordenar a transmissão ao contabilista dos dados e documentos necessários aos registros da Contabilidade em geral;
m) Supervisionar a execução dos serviços administrativos da COOPEGO;
n) Inteirar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo quando necessário;
o) Na ausência do Presidente assinar conjuntamente com o Diretor de Recursos Médicos, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações dentro dos seus poderes legais e estatutários;
p) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes à COOPEGO;
q) Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo
Presidente, pela Diretoria e pelo Regimento Interno da COOPEGO;
r) Realizar dentro dos limites autorizados, a compra dos materiais necessários a operacionalização da cooperativa;
s) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e da própria Diretoria;
t) Comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;
u) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto Social e deste Regimento Interno.
Art. 41 – Compete ao Diretor de Recursos Médico-Hospitalares:
a) Zelar pelo cumprimento do Código de Conduta Médica Profissional por todos os cooperados;
b) Representar a COOPEGO e seus cooperados junto aos Conselhos Regional e Federal de Medicina;
c) Proporcionar a defesa e a valorização do cooperado, sempre que necessário;
d) Assessorar a Diretoria nos casos de eliminação de cooperado por indisciplina ou desrespeito às normas da COOPEGO, apresentado relatório prévio ao processo de eliminação;
e) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância do Código de Ética Médica Profissional ou à disciplina dos serviços da COOPEGO;
f) Prover a COOPEGO de sugestões para um perfeito desempenho de suas atividades assistenciais;
g) Promover, permanentemente, reuniões com os médicos cooperados e com os que estejam ingressando no quadro social da COOPEGO, para conscientizá-los, dirimir dúvidas, harmonizar interesses mútuos, detectar falhas, solucionar pendências, analisar e esclarecer críticas;
h) Promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços prestados pela COOPEGO, objetivando otimizar a produção dos médicos cooperados;
i) Apresentar parecer prévio sobre a admissão de cooperados, fazendo relatório pormenorizado, no caso de parecer contrário à admissão;
j) Efetuar a venda dos serviços dos cooperados nos mercados local, regional, estadual e nacional;
k) Certificar-se que os serviços prestados pelos cooperados estão sendo realizados de acordo com a negociação realizada com a instituição, empresa ou pessoa física que os demandou;
l) Manter-se bem informado sobre as tendências do mercado da área de atuação da COOPEGO, com referência aos preços de serviços comercializados pela mesma;
m) Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pela Diretoria e pelo Regimento Interno da COOPEGO;
n) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e da própria Diretoria;
o) Comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;
p) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto Social e deste Regimento Interno.
Art. 42 – Compete aos Executivos Contratados, por área de atuação:
a) Recrutamento e seleção de pessoal;
b) Assinar juntamente com o Diretor Presidente balanço e balancetes;
c) Suprir a COOPEGO de material e equipamento;
d) Gerenciar os Fundos, responsabilizando-se por sua correta aplicação;
e) Preenchimento, guarda e conservação dos Livros da COOPEGO;
f) Contabilizar e controlar as operações econômico-financeiras;
g) Elaborar e assinar as Normas e Instruções em sua área de competência;
h) Contratar, após autorização da Diretoria, os funcionários para o preenchimento dos cargos administrativos auxiliares e técnicos que entender necessários, opinando sobre as respectivas remunerações;
i) Contratar, após autorização da Diretoria, serviços externos especializados de consultoria e assessoria;
Art. 43 – É desejável que os membros da Diretoria Executiva tenham participado de cursos na área de gestão e governança, além de possuir competências como visão estratégica sistêmica e de longo prazo, atenção à legislação vinculada, zelo pelos princípios e valores do cooperativismo, conhecimento das melhores práticas de Governança Corporativa, capacidade de trabalho em equipe, capacidade de ler e entender relatórios gerenciais, contábeis e financeiros, entendimento do perfil de risco da cooperativa, capacidade de defender seu ponto de vista a partir de julgamento próprio, disponibilidade de tempo e motivação.
Art. 44 – A remuneração dos Diretores se dará na forma de pró-labore mensal, cujo valor deve ser:
a) Diretor Presidente: valor referente a 12 horas semanais do valor da hora do plantão de semana diurno, de maior valor na cooperativa
b) Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Recursos Médico-Hospitalares: valor referente a 08 horas semanais do valor da hora do plantão de semana diurno, de maior valor na cooperativa
Art. 45 – Os Diretores eleitos em Assembleia Geral Ordinária devem, em até no máximo 30 dias após o início do seu mandato, receber um conjunto de informações que facilitem sua preparação para o exercício da função, a saber:
a) Legislação básica vinculada ao cooperativismo;
b) Estatuto Social da cooperativa;
c) Regimento Interno da cooperativa;
d) Últimos relatórios anuais de prestação de contas;
e) Planejamentos estratégico e orçamentário;
f) Sistema de gestão de riscos;
g) Situação econômico-financeira detalhada, e outras informações relevantes para a cooperativa;
h) Relatório de projetos em andamento;
i) Acesso às atas das assembleias gerais e das reuniões de Diretoria.
Art. 46 – Para mitigar eventuais conflitos entre a propriedade e a gestão, as informações sobre os diversos contratos contraídos pela cooperativa através de sua Diretoria Executiva precisam ser avaliados pelo Conselho Fiscal.
Art. 47 – Os Diretores Executivos assumem o compromisso de tratar com confidencialidade os temas de interesse estratégico ainda não amadurecidos ou que possam expor a cooperativa a riscos, sob pena de abertura de processo ético interno, conforme as normas deste Regimento.
Art. 48 – A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua, minuciosamente e de forma independente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados em pleno gozo de seus direitos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º – As operações do Conselho Fiscal serão regidas por este Regimento Interno e pelo Estatuto Social da cooperativa.
§ 2º – Além dos inelegíveis por força legal ou do Estatuto Social, não poderão também fazer parte do Conselho Fiscal os parentes entre si, até segundo grau, em linha reta ou colateral.
§ 3º – Caso a cooperativa possua menos de 19 (associados) matriculados, o Conselho Fiscal poderá ter apenas 3 (três) componentes.
§ 4º É desejável que o Conselheiro Fiscal tenha pelo menos dois anos como associado da COOPEGO e tenha participado de curso de formação de Conselheiro Fiscal ou de Gestão Contábil Financeira para cooperativas, além de possuir competências como visão estratégica sistêmica e de longo prazo, atenção à legislação vinculada, zelo pelos princípios e valores do cooperativismo, conhecimento das melhores práticas de Governança Corporativa, capacidade de trabalho em equipe, capacidade de ler e entender relatórios gerenciais, contábeis e financeiros, entendimento do perfil de risco da cooperativa, capacidade de defender seu ponto de vista a partir de julgamento próprio, disponibilidade de tempo e motivação.
Art. 49 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, não ultrapassando o máximo de 02 (duas) reuniões mensais com remuneração, com a participação mínima de 3 (três) dos seus membros.
§ 1º – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um secretário para a lavrar as atas.
§ 2º – As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros ou por solicitação da Assembleia Geral.
§ 3º – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substitutos, escolhidos na ocasião.
§ 4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) conselheiros presentes.
§ 5º – Os Conselheiros poderão perceber, por suas presenças às reuniões, uma verba correspondente à cédula de presença, conforme deliberação da Assembleia Geral.
§ 6º – Perderá automaticamente o cargo de membro do Conselho Fiscal aquele que faltar a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante o exercício, sem justificativa.
§ 7º – Em caso de impedimento ou vacância do cargo de Coordenador, ou do de Secretário, assumirá o terceiro membro efetivo, passando o cargo deste a ser ocupado pelo suplente mais antigo na Cooperativa. Havendo empate, ocupará o suplente mais idoso.
Art. 50 – Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, a diretoria determinará a convocação da Assembleia Geral para eleger substitutos, que completarão o mandato de seus
antecessores.
Art. 51 – Competirá ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, e mais especialmente:
a) conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;
b) verificar a exatidão das contas bancárias, através de seus extratos e lançamentos da Cooperativa;
c) analisar os balancetes e outros demonstrativos mensais relativos ao exercício, emitindo parecer sobre estes, para a Diretoria Executiva e para a Assembleia Geral;
d) informar à Diretoria Executiva sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando
à Assembleia Geral ou autoridades competentes as irregularidades constatadas;
e) convocar Assembleia Geral Extraordinária se ocorrerem motivos graves e urgentes;
f) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico financeiras da cooperativa;
g) certificar-se se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
h) averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados pela Cooperativa;
i) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
j) verificar se existem problemas com empregados;
k) certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do Cooperativismo;
l) verificar se os equipamentos e instalações da Cooperativa estão em perfeito funcionamento, bem como se os inventários são feitos periodicamente, com observância das regras próprias
m) elaborar, durante o primeiro mês da sua gestão, plano de trabalho anual contendo os objetivos e metas traçados para o exercício vigente.
n) avaliar os contratos enviados pela Diretoria, com o objetivo de mitigar eventuais conflitos entre a propriedade e a gestão.
§ 1º – Para os exames e verificação dos livros, cartas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar a assessoria de técnicos especializados, e valer-se dos relatórios e informações desta assessoria, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
§ 2º – A interação entre Conselho Fiscal e Diretoria deve ocorrer oficialmente através de Comunicação Interna, cujas emissões devem ser numeradas e a resposta deve ser emitida em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 52 – A política de sustentabilidade da COOPEGO busca o equilíbrio entre saúde ambiental, saúde social e saúde econômica, propondo-se a reduzir resíduos e emissões, estimular o consumo consciente, promover o desenvolvimento humano, o engajamento comunitário e as ações social e cultural, incentivar o suprimento local e responsável e a atuar com excelência operacional, ética nas relações e transparência para a sociedade.
Art. 53 – São iniciativas para promoção da Saúde Social:
a) Desenvolvimento Humano: investir na capacitação profissional e no desenvolvimento de cooperados e colaboradores;
b) Suprimento Local e Responsável: selecionar, preferencialmente, fornecedores locais que atendam integralmente aos critérios da responsabilidade legal e social e valorizem as especificidades regionais, buscando desenvolvê-los e monitorá-los;
Art. 54 – São iniciativas para promoção Saúde Econômica:
a) Estímulo e Cooperativismo: dar preferência a empreendimentos cooperativistas ao contratar produtos e serviços;
b) Excelência e Inovação: buscar melhoria contínua para o atendimento dos clientes;
c) Transparência: relatar o desempenho social, ambiental, econômico-financeiro e de governança.
Art. 55 – São iniciativas para promoção da Saúde Ambiental:
a) Resíduos: Reduzir a geração de resíduos, tratando-os e destinando-os apropriadamente;
b) Consumo consciente: Estimular o consumo consciente de recursos por parte de colaboradores, cooperados e clientes.
Art. 56 – A Diretoria Executiva, o corpo gerencial, os cooperados, os colaboradores e os terceiros a serviço da Cooperativa não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal, ato ilícito ou de corrupção sob as leis brasileiras, de forma direta ou indireta.
Art. 57 – A Gestão de Riscos da COOPEGO é responsabilidade direta da Diretoria Executiva, através do compromisso de executar suas funções com conhecimento prévio dos riscos aos quais está exposta a cooperativa, a saber:
a) Risco Operacional: define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, inclusive quanto à terceirização de serviços e política de continuidade de negócios.
b) Risco Socioambiental: define-se risco socioambiental, como a possibilidade de danos socioambientais. O risco socioambiental deve ser identificado como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas as instituições, e suas diretrizes devem obedecer aos princípios de relevância e proporcionalidade.
c) Demais Riscos: Os demais riscos, desde que expostos de maneira relevante, serão controlados e mitigados, sendo estes os riscos: estratégico, de conformidade, de liquidez, de imagem e legal. Consumo consciente: Estimular o consumo consciente de recursos por parte de colaboradores, cooperados e clientes.
Art. 58 – A atuação ética dos diretores, cooperados, e quaisquer outros partícipes da COOPEGO será regulada através do Comitê de Ética da Sociedade Cearense de Ginecologia e Obstetrícia, entidade parceira da cooperativa e que possui, dentro de suas funções, a análise de eventuais desvios de conduta ética, através da emissão de pareceres que embasarão a decisão da Diretoria Executiva sobre as denúncias ou fatos notórios que iniciaram o processo ético em questão.
Parágrafo único – Os responsáveis pela avaliação das infrações éticas cometidas por colaboradores são: o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro
Art. 59 – As infrações disciplinares cometidas pelo cooperado, decorrentes de procedimentos dolosos ou culposos resultantes da transgressão às normas legais, bem como às estatutárias e regimentais da COOPEGO, serão graduadas da seguinte forma:
I – Infrações leves, quando o cooperado infringir, com ou sem dolo, disposições a que se propôs a respeitar, desde que não cause dano econômico-financeiro ou de imagem à COOPEGO;
II – Infrações moderadas, quando o cooperado:
a) cometer reincidência nas infrações leves, no prazo de 12 (doze) meses;
b) descumprir normativo e/ou efetuar ato culposo que cause prejuízo de ordem econômico-financeira e/ou de imagem à COOPEGO;
III – Infrações graves, quando o cooperado:
a) descumprir normativo reiteradamente e/ou efetuar ato doloso, que cause prejuízo de ordem econômico-financeira e/ou de imagem à COOPEGO;
b) reincidir em infração moderada, no prazo de 12 (doze) meses;
c) exercer atividade considerada por Assembleia Geral como prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
Parágrafo único – Não será computado no interstício de 12 (doze) meses, para efeito de reincidência de infrações, o tempo de cumprimento de eventual(ais) suspensão(ões) aplicada(s) ao cooperado.
Art. 60. São penalidades:
I- advertência por escrito, sigilosa entre as partes, aplicada nas infrações leves;
II- suspensão por 30 (trinta) dias, aplicada na reincidência das infrações leves;
III- suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicada nas demais infrações moderadas;
IV- suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, aplicada nas infrações graves;
V- eliminação aplicada na reincidência das infrações graves.
§ 1°. As penalidades constantes neste artigo serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após análise do parecer do Comitê de Ética da SOCEGO.
§ 2°. A decisão que conterá os fundamentos determinantes das penalidades será assinada pelo Presidente da Cooperativa, registrada no Livro de Matrícula do(s) cooperado(s) e arquivada em pasta individual, depois de sua notificação.
§ 3°. As penalidades serão aplicadas preferencialmente seguindo a ordem da menor gradação (menos severa) para a maior gradação (mais severa). A gradação poderá, no entanto, ser desconsiderada conforme a gravidade da infração.
§ 4°. Os atendimentos eventualmente realizados durante período de suspensão serão glosados e não pagos pela Cooperativa.
§ 5°. Independentemente das penalidades no âmbito administrativo, o cooperado que der causa a perda financeira mensurável à Cooperativa, por descumprimento de seus normativos e/ou da legislação vigente, deverá ressarcir a mesma da referida perda, conforme condições estipuladas neste Regimento Interno e/ou em normas e/ou em decisões expedidas neste sentido.
§ 6°. As penalidades de advertência escrita sigilosa terão finalidade pedagógica; as penalidades de suspensão de 30 (trinta) dias e de 60 (sessenta) dias terão finalidade pedagógica punitiva e as penalidades de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias e eliminação terão finalidade punitiva.
Art. 61 – A Diretoria Executiva poderá definir, “ad referendum” da Assembléia Geral, qualquer norma não prevista neste Regimento Interno, desde que não conflite com a Lei ou com o Estatuto.
Art. 62 – A partir da data de aprovação do presente Regimento Interno pela Assembléia Geral, a Diretoria implementará as Resoluções e Instruções necessárias ao bom funcionamento da COOPEGO, especialmente aquelas que fundamentarão a política salarial e de ascensão aos cargos administrativos de seus empregados.
Art. 63 – Não poderá votar nem ser votado o cooperado que esteja na infringência de qualquer disposição estatutária que impeça o exercício do voto ou candidatura.
Art. 64 – A partir da data da aprovação deste Regimento Interno, a Diretoria fica autorizada a eliminar o cooperado, já ingresso ou ingressante, que deixar de atuar através da COOPEGO, sem justificativa aceita pela Diretoria, por um período superior a 24 meses.
Art. 65 – Os cooperados já participantes do quadro social da COOPEGO e os ingressos posteriormente à data de aprovação do presente Regimento Interno, poderão ser eliminados pela Diretoria se, no período de dois anos consecutivos, caracterizarem sua não participação na vida societária da COOPEGO, faltando a mais de 50%(cinqüenta por cento) das Assembleias ou reuniões de cooperados formalmente convocadas.
Parágrafo único – O processo de verificação a ser adotado será o levantamento efetuado através de presença dos cooperados nas Assembleias Gerais conforme artigo 24 deste regimento.
Art. 66 – A Diretoria funcionará conforme o preceituado no artigo 50 a 53 do Estatuto Social.
Art. 67 – O funcionamento e disciplinamento do Conselho Fiscal será de acordo com os artigos 54 a 56 do Estatuto Social.
Art. 68 – Os Fundos, o Balanço, as Despesas, as Sobras e Perdas, têm seu disciplinamento nos artigos 57 a 62 do Estatuto Social.
Art. 69 – No caso de reforma estatutária, após a aprovação do presente Regimento Interno, que venha alterar atribuições e/ou cargos do órgão diretivo da COOPEGO, fica a Diretoria “Ad Referendum” da Assembléia Geral, autorizada a baixar Resolução que adéqüe as atribuições de diretores, de modo a que fiquem em estrita consonância com o novo Estatuto Social.
Art. 70 – Os casos omissos ou de duvidosa interpretação, deste Regimento Interno, serão resolvidos de acordo com o Estatuto Social e a legislação em vigor.
Art. 71 – O presente Regimento Interno foi aprovado pela Diretoria Executiva em 28/06/2021, e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Aprovado pela Diretoria Executiva em 28/06/2021.
Fortaleza, 28 de Junho de 2021
__________________________________
Laryssa Portela Ramos Magalhães Rêgo
Diretora Presidente
___________________________________
Marcos Antônio de Alencar Sobreira Segundo
Diretor de Recursos Médico-Hospitalares
___________________________________
Adner Nobre de Oliveira
Diretor Administrativo Financeiro